Prezada @mariajoserodrigues7140, ótimas questões. O CDC é omisso nesse ponto, como ele visa proteger o consumidor, sempre temos que analisar a questão do pior ponto de vista possível para a empresa, assim como devemos fazer na área da doutora e na esfera trabalhista, infelizmente. A jurisprudência também não é muito clara nesse ponto, falando apenas que a restituição tem que ser imediata, sob risco até da empresa ser condenada ao pagamento de danos morais. Assim, a responderei de acordo com o meu entendimento. Quanto à primeira pergunta, no meu ver, a empresa deve fazer a devolução, assim que obtiver o produto de volta, não antes. Contudo, para não correr qualquer risco, recomendo fazer um contrato, um termo de devolução ou, no mínimo, algumas regras entre as partes descritas por e-mail (que seja alguma forma escrita) como prazo para devolução do produto e prazo para restituição do dinheiro. A disposição do artigo 49, do CDC prestigia o consumidor, mas isso também não lhe pode dar o direito de ficar com o bem "ad eternum". De qualquer forma, tendo o consumidor exercido o direito de arrependimento dentro do prazo, a empresa deve se precaver de resolver a questão em tempo razoável, a fim de evitar maiores problemas. Já pela segunda questão, em regra geral, não há como impedir e nem a empresa se ressarcir pela utilização do produto, lógico que, desde que o bem esteja em perfeitas condições de uso, caso contrário, pode caracterizar má-fé do consumidor que, por exemplo, quebrou o produto e tenta se valer do direito de arrependimento para fraudar o fornecedor. Prova difícil, mas que pode ser feita. Já desvalorização por uso de alguns dias, rompimento de embalagem, etc. não poderá ser descontada da quantia a ser devolvida, no meu ver. Logicamente, também, nessa hipótese, o caso deve ser analisado de forma específica, para que nenhuma parte se enriqueça indevidamente.
Prezado @perciliano veja que logo no começo do texto, menciono que o escrevi para leigos, portanto, o mais curto, simples e objetivo possível, sem aprofundar o assunto. Também faço uma observação que para dúvidas, o ideal é consultar um advogado. Pois bem, as questões trazidas pelo Dr. Eliel são pertinentes, mas veja os exemplos dele, do ponto de vista do artigo 49, do CDC:
1) Passagens aéreas -> passagens aéreas normalmente são compradas com bastante antecedência, até por questões de preço, pois quanto mais perto do voo você compra a passagem, mais cara ela fica. Com a popularização de viagens aéreas é pouco crível que uma grande quantidade de pessoas comprem passagens 07 dias antes do voo e cancelem suas compras nesse prazo. Não bastasse, ninguém pode alegar desconhecimento da Lei, quanto mais uma companhia aérea. Existindo a previsão legal contida no artigo 49, do CDC, a partir do momento que ela oferece a venda de produtos e serviços pela internet, ela está assumindo esse risco. Esse é o chamado risco do negócio, a empresa assume determinado riscos, visando o aumento de seus ganhos. Portanto, entendo ser sim possível o cancelamento de passagem aéreas nos termos do artigo 49 do CDC. Se a remotíssima hipótese trazida pelo Dr. Eliel acontecer, a empresa deverá suportar os prejuízos, pois é um risco que optou assumir. Se ela é obrigada a vender passagens pela internet por direções que o mercado toma, qual a culpa do consumidor? No meu ver, nenhuma.
2) Compra de pacote de viagens -> No meu entender, o exemplo do Dr. Eliel traz uma hipótese de que o consumidor é enganado pelo agente de viagens. Aqui, no meu entendimento, realmente não cabe o direito de arrependimento, pois trata-se de um vício na prestação do serviço. O artigo 6º, III, do CDC, determina que os fornecedores têm a obrigação de prestar informações claras sobre o produto/serviço que está vendendo. Se não o fez, estamos falando de vício/defeito, não de mero direito de arrependimento.
3) Reserva de hotéis -> aqui entendo ser algo semelhante à compra de passagem aérea, pois, se você efetivou a reserva de um hotel para alguém que fez a solicitação via internet com menos de 07 dias do início da hospedagem, o estabelecimento está assumindo do risco de suportar uma desistência.
É lógico que, é importante destacar que deve existir boa-fé nas relações de consumo, também pelo consumidor. Se provado que o cidadão utilizou de má-fé ao utilizar-se do direito de arrependimento, além do não se poder desfazer o negócio, a não ser que seja impossível mantê-lo, o consumidor deverá indenizar o fornecedor por perdas e danos.
Mas veja agora, o porquê de fazer um texto menos rebuscado. A simples tentativa de rebater os argumentos de um colega, deixou a resposta chata e maçante de se ler, o que não era o intuito de texto que publiquei.