Comentários

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Concordo que os profissionais devem se abster de tais propostas, mas, infelizmente, muitos não podem por pura necessidade. Nem todos saem da faculdade com condições de iniciar seu próprio escritório, outros ficam amarrados de tal forma em firmas, ante o alto volume de trabalho, que não conseguem dedicar tempo para conseguir dar seu pontapé inicial.
Ao contrário do que o colega colocou em outros comentários, ouso discordar que a culpa é de quem oferece as vagas também.
Se os honorários ofertados são vis, a maldade está em quem o oferece ou em que o aceita? Da forma como o ilustre se manifesta, apesar de ser contra tal prática, se for empregar alguém, não haveria problema algum em oferecer tal quantia, pois a culpa não é do empregador. No meu humilde entender, isso é transferir a responsabilidade.
A desvalorização da profissão começa nas duas pontas, porque inicialmente há quem ofereça preço vil e, em seguida, quem o aceita. Mas, normalmente, quem aceita é a parte hipossuficiente na relação. Condenar quem precisa dar um jeito de se sustentar é sempre mais fácil.
A parte mais fraca deveria sim ser melhor amparada pela OAB, que recebe nossas anuidades e não mexe um dedo sequer em prol da sua classe, utilizando a verba para ganhos políticos.
A situação, como tudo na vida, não é tão preto no branco como o nobre colega expõe. No meu ver, aborda só parte do problema, haja vista que as duas pontas precisam ser combatidas, pois ambas são responsáveis, mas devem ser remediadas de acordo com suas causas.
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Prezada Dra. Cristina (@cristinacorreia). Espero o mesmo para o colega em questão.
Eu vejo por mim, apesar de não ter sido necessário chegar nesse ponto, mesmo tendo o desejo de ter meu próprio escritório, fiquei anos "amarrado" a um escritório, por inúmeros fatores e escolhas que tomei na vida que não me permitiram fazer isso antes.
Estou há poucos meses nessa nova jornada, já angariei alguns clientes, na maioria contratos "de risco" até o momento. O JusBrasil também é uma nova oportunidade para angariar clientes. Mas não é fácil.
A Procuradoria está levando meses para pagar os advogados inscritos em na parceria com a OAB. Hoje vi um colega entregando uma certidão para receber apenas em setembro. Faço diligências para tirar um extra e já recebi propostas indecorosas de R$ 20,00 para tirar cópia de 03 volumes de processo; R$ 80,00 para fazer uma audiência de instrução, com preposto, sendo valores oferecidos não só por essas empresas de logística jurídicas, pelo que vi se tornaram verdadeiras pragas, mas por escritórios de advocacia. Tanto se fala em valorização de nossa nobre profissão, mas nosso próprios colegas desvalorizam nosso trabalho. Será que não temos responsabilidade por situações como a retratada na matéria? Será que não estamos precisando mais nos colocarmos na pele do próximo? Como podemos cobrar a valorização de nossa profissão quando, ao contratarmos outro colega, oferecemos menos de 1/3 da tabela da OAB pelo trabalho? Está tão fácil assim, empreender num país que está estagnado economicamente? Acredito que há muita coisa que precisamos repensar.
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Respeito e compreendo a opinião de muitos que entendem que advogado é um profissional liberal e pode trabalhar de maneira autônoma. Mas se todos os profissionais da área agissem dessa forma, o que seriam de muitos escritórios? Onde arrumariam associados/funcionários?
Ainda mais atualmente em que vivemos na era do empreendedorismo, onde qualquer um pode ser chefe de si próprio, o que se comprova com a proliferação de venda de material, cursos, etc. de como empreender na advocacia, o famigerado "coaching" e por aí vai.
Creio que temos que ter em mente que há pessoas que simplesmente preferem ser empregados, por variados motivos, seja desde apenas não querer ter a responsabilidade de administrar um negócio, medo de empreender ou, inclusive, meramente não ter aptidão para tanto. Se não tivermos pessoas assim, não temos meios de produção, ao menos, da maneira que nosso capitalismo funciona em nossos tempos.
Isso torna um advogado menos profissional do direito do que aquele que resolver seguir por conta própria? Acredito que não.
Temos que levar em conta outros fatores ainda, como situações familiares e financeiras que não permitem empreender, esperar o tempo necessário para que o trabalho lhe dê o retorno necessário.
A atitude tomada pelo nosso colega, na foto, pode tanto ter sido uma obtusão em empreender, tendo todas as condições para isso, mas também pode ser um ato de desespero, pois algum parente muito próximo está passando por um tratamento de alto custo e que não pode esperar.
Não vou ficar entrando em detalhes aqui, pois meu comentário já ficou longo.
mas, só para finalizar, esse ano resolvi empreender, depois de 10 anos, começar a trilhar meu próprio e caminho e, estando agora do outro lado, venho tendo cada vez mais certeza que somos os principais responsáveis pelo sucateamento da advocacia, pois a maioria vê os colegas de profissão apenas como concorrentes, quando poderiam visualizá-los como parceiros. Somos uma classe completamente desunida.
A cena é realmente lamentável, mas será que não temos responsabilidade por este tipo de situação ocorrer? Realmente cabe a nós julgarmos o colega, sem ter real noção de toda sua história?
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Prezada @mariajoserodrigues7140, ótimas questões. O CDC é omisso nesse ponto, como ele visa proteger o consumidor, sempre temos que analisar a questão do pior ponto de vista possível para a empresa, assim como devemos fazer na área da doutora e na esfera trabalhista, infelizmente.
A jurisprudência também não é muito clara nesse ponto, falando apenas que a restituição tem que ser imediata, sob risco até da empresa ser condenada ao pagamento de danos morais. Assim, a responderei de acordo com o meu entendimento.
Quanto à primeira pergunta, no meu ver, a empresa deve fazer a devolução, assim que obtiver o produto de volta, não antes. Contudo, para não correr qualquer risco, recomendo fazer um contrato, um termo de devolução ou, no mínimo, algumas regras entre as partes descritas por e-mail (que seja alguma forma escrita) como prazo para devolução do produto e prazo para restituição do dinheiro. A disposição do artigo 49, do CDC prestigia o consumidor, mas isso também não lhe pode dar o direito de ficar com o bem "ad eternum". De qualquer forma, tendo o consumidor exercido o direito de arrependimento dentro do prazo, a empresa deve se precaver de resolver a questão em tempo razoável, a fim de evitar maiores problemas.
Já pela segunda questão, em regra geral, não há como impedir e nem a empresa se ressarcir pela utilização do produto, lógico que, desde que o bem esteja em perfeitas condições de uso, caso contrário, pode caracterizar má-fé do consumidor que, por exemplo, quebrou o produto e tenta se valer do direito de arrependimento para fraudar o fornecedor. Prova difícil, mas que pode ser feita. Já desvalorização por uso de alguns dias, rompimento de embalagem, etc. não poderá ser descontada da quantia a ser devolvida, no meu ver.
Logicamente, também, nessa hipótese, o caso deve ser analisado de forma específica, para que nenhuma parte se enriqueça indevidamente.
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Prezado @perciliano veja que logo no começo do texto, menciono que o escrevi para leigos, portanto, o mais curto, simples e objetivo possível, sem aprofundar o assunto. Também faço uma observação que para dúvidas, o ideal é consultar um advogado.
Pois bem, as questões trazidas pelo Dr. Eliel são pertinentes, mas veja os exemplos dele, do ponto de vista do artigo 49, do CDC:

1) Passagens aéreas -> passagens aéreas normalmente são compradas com bastante antecedência, até por questões de preço, pois quanto mais perto do voo você compra a passagem, mais cara ela fica. Com a popularização de viagens aéreas é pouco crível que uma grande quantidade de pessoas comprem passagens 07 dias antes do voo e cancelem suas compras nesse prazo. Não bastasse, ninguém pode alegar desconhecimento da Lei, quanto mais uma companhia aérea. Existindo a previsão legal contida no artigo 49, do CDC, a partir do momento que ela oferece a venda de produtos e serviços pela internet, ela está assumindo esse risco. Esse é o chamado risco do negócio, a empresa assume determinado riscos, visando o aumento de seus ganhos. Portanto, entendo ser sim possível o cancelamento de passagem aéreas nos termos do artigo 49 do CDC. Se a remotíssima hipótese trazida pelo Dr. Eliel acontecer, a empresa deverá suportar os prejuízos, pois é um risco que optou assumir. Se ela é obrigada a vender passagens pela internet por direções que o mercado toma, qual a culpa do consumidor? No meu ver, nenhuma.

2) Compra de pacote de viagens -> No meu entender, o exemplo do Dr. Eliel traz uma hipótese de que o consumidor é enganado pelo agente de viagens. Aqui, no meu entendimento, realmente não cabe o direito de arrependimento, pois trata-se de um vício na prestação do serviço. O artigo , III, do CDC, determina que os fornecedores têm a obrigação de prestar informações claras sobre o produto/serviço que está vendendo. Se não o fez, estamos falando de vício/defeito, não de mero direito de arrependimento.

3) Reserva de hotéis -> aqui entendo ser algo semelhante à compra de passagem aérea, pois, se você efetivou a reserva de um hotel para alguém que fez a solicitação via internet com menos de 07 dias do início da hospedagem, o estabelecimento está assumindo do risco de suportar uma desistência.

É lógico que, é importante destacar que deve existir boa-fé nas relações de consumo, também pelo consumidor. Se provado que o cidadão utilizou de má-fé ao utilizar-se do direito de arrependimento, além do não se poder desfazer o negócio, a não ser que seja impossível mantê-lo, o consumidor deverá indenizar o fornecedor por perdas e danos.

Mas veja agora, o porquê de fazer um texto menos rebuscado. A simples tentativa de rebater os argumentos de um colega, deixou a resposta chata e maçante de se ler, o que não era o intuito de texto que publiquei.
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Dr. Eliel, é com pesar que recebo a crítica, pois me pareceu mais uma tentativa de depreciar o trabalho de um colega de profissão do que o simples fato de debater as questões colocadas no artigo, o que neste último caso, seria muito bem vindo.
Entendo que a situação referente à compra de passagens aéreas e hospedagem em hotéis à luz do artigo
49, do CDC é discutível, mas pelo que diz a Lei, sim, os contratos poderiam ser rescindidos. Nosso direito é positivado.
Já o exemplo do pacote de viagens, ouso discordar do doutor, pois acredito que não se trata de mera desistência, mas de vício do serviço, uma vez que o agente não prestou as devidas informações.
Realmente, vivemos no país do tudo depende e, assim, creio que não ter colocado um alerta que eventual discussão judicial dependerá do entendimento do juiz, realmente tenha sido uma falha.
Respeito o posicionamento do colega, com questões pertinentes, pena que apresentadas de um modo desnecessário. Meu entendimento diverge do seu, nem por isso digo que está equivocado, já que não há verdade absoluta, pelo contrário, a discussão é mui interessante e poderia render um novo artigo, talvez até em conjunto.
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